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REsp 202400767437 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2128405
- Registro
- 202400767437
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU
SOLTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR
CONSTITUÍDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 392, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em
exame1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal
contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que
concedeu habeas corpus para anular o trânsito em julgado de sentença
condenatória, entendendo ser necessária a intimação pessoal do réu
solto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a intimação apenas do advogado constituído é suficiente para réu
solto, ou se é necessária a intimação pessoal do réu para a contagem
do prazo recursal.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido
de que a intimação pessoal é exigida apenas para réus presos, e que
a perda do prazo recursal por advogado regularmente constituído está
protegida pelo princípio da voluntariedade recursal.
IV. Dispositivo e tese
4. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. A intimação do advogado constituído é
suficiente para réu solto, conforme o art. 392, II, do CPP. 2. A
perda do prazo recursal por advogado regularmente constituído não
configura cerceamento de defesa, estando protegida pelo princípio da
voluntariedade recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II; CPP, art. 370,
§ 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 855.233/RN,
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe
2/10/2024; STJ, AgRg no RHC 198.725/AL, Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe 27/8/2024; STJ, AgRg no HC
896.674/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 19/3/2024, DJe 22/3/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.