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REsp 202301268601 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2066636
- Registro
- 202301268601
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ
PROFERIDA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO
DE OBSTÁCULO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE
PROVA ALÉM DA PERÍCIA DIRETA. DOSIMETRIA. REPOUSO NOTURNO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra a acórdão do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação por
tentativa de furto qualificado, rejeitando alegações de nulidade da
denúncia e quebra da cadeia de custódia.
2. Fato relevante. A defesa alega inépcia da denúncia e violação da
cadeia de custódia, argumentando que a perícia foi baseada em
fotografias, pois o local do crime já havia sido alterado antes da
chegada dos peritos.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou que a
qualificadora de rompimento de obstáculo foi comprovada por outros
meios de prova, além do laudo pericial, e que a valoração negativa
das circunstâncias do crime devido ao repouso noturno foi adequada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a alegada quebra da cadeia de custódia invalida o laudo pericial
e se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem
exame pericial direto.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de valoração
negativa das circunstâncias judiciais em razão do repouso noturno na
dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
6. A qualificadora de rompimento de obstáculo
pode ser mantida sem exame pericial, em caráter excepcional, quando
cabalmente comprovada por outros meios de prova.
7. A jurisprudência admite a majoração da pena-base em razão da
prática do delito durante o repouso noturno, considerando as
circunstâncias do caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo
pode ser mantida sem exame pericial, em caráter excepcional, quando
comprovada cabalmente por outros meios de prova. 2. A majoração da
pena-base é possível em razão da prática do delito durante o repouso
noturno".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.139.120/AL,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024,
DJe de 22/10/2024; STJ, AgRg no HC 958.409/SE, Rel. Min. Otávio de
Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.