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EAREsp 202200977428 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2100924
Registro
202200977428
Classe
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:01/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta colenda Corte Especial, no julgamento do EAREsp 1.854.589/PR, em 9 de novembro de 2023, firmou orientação de que, "em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - P. M. I. exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá" (Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/11/2023). 2. A decretação da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, mesmo havendo resistência da parte exequente. 3. A alteração do art. 921, § 5º, do CPC, promovida pela Lei 14.195/2021, que estabeleceu que a extinção da execução por prescrição intercorrente não importará ônus para as partes, além de reforçar o aludido precedente, não se aplica ao caso. 4. Embargos de divergência desprovidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.