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AgInt nos EDcl no AREsp 202403777567 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2762898
- Registro
- 202403777567
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
CONTINUIDADE DO FEITO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de
origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as
razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos
interesses da parte, como constatado na hipótese.
3. A partir da alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020,
que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de
Empresas e Falência - Lei 11.101/2005, deferido o processamento da
recuperação judicial, permanece a competência do juízo de execução
fiscal perante o qual o feito executivo deve prosseguir, cabendo ao
juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada
em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de
constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da
atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se,
para tanto, da cooperação jurisdicional, o que faz incidir a Súmula
n. 83/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.488.307/RS, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt
no REsp n. 2.152.198/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.621.536/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020; e AgInt
no AREsp n. 1.710.720/RS, relator Ministro Manoel Erhardt -
Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em
23/6/2022, DJe de 30/6/2022.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.