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AgInt no AREsp 202403779211 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2764355
- Registro
- 202403779211
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA
DE PERDIMENTO. VEÍCULO UTILIZADO NA INTERNALIZAÇÃO ILÍCITA DE
MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. DESCAMINHO OU CONTRABANDO. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. A conduta dolosa do transportador na internalização de sua
própria mercadoria em veículo de sua propriedade dá ensejo à pena de
perdimento, independentemente da proporção entre o valor das
mercadorias e o veículo; e há a possibilidade de perdimento de
veículos sempre que o proprietário concorrer, de alguma forma, para
a prática de ilícitos cuja respectiva sanção autorize essa medida.
Precedentes.
4. No caso dos autos, a Súmula 83 do STJ é óbice ao conhecimento do
recurso especial, pois o acórdão recorrido está em conformidade com
a jurisprudência deste Tribunal Superior.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.