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AgInt no AREsp 202500347619 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2849619
- Registro
- 202500347619
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA DO ESPECIAL. PREMISSAS FÁTICAS
FIXADAS NO ACÓRDÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 97
DO CTN. QUESTÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Quanto ao art. 1.022 do CPC/2015, além da falta de indicação de
incisos e alíneas, não havendo a particularização do dispositivo
legal violado, a recorrente não apresenta a causa de pedir
suficiente à compreensão da controvérsia, porquanto sem a indicação
precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado,
considerando os fundamentos adotados, e qual a sua relevância, para
fins de demonstrar a necessidade de rejulgamento dos aclaratórios.
Incidência da Súmula 284/STF.
3. A alegação genérica de violação, bem como a falta de
prequestionamento do art. 489 do CPC/2015, a respeito do qual nem
sequer foi suscitado nos argumentos dos embargos de declaração
opostos, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência
dos óbices das Súmulas 284/STF e 282/STF.
4. Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte Superior,
"[c]onfigura fundamentação recursal deficiente, a ensejar a
aplicação da Súmula 284/STF: a alegação genérica de violação, a
falta de demonstração da suposta ofensa ao normativo legal,
considerando a fundamentação adotada na decisão recorrida para o
deslinde da causa, a ausência de comando normativo do dispositivo
legal, a argumentação deficiente com a apresentação de razões
dissociadas, bem como a falta de particularização do dispositivo
legal contrariado ou sobre o qual se sustenta pender divergência
interpretativa" (AgInt no REsp n. 1.923.779/RS, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de
30/9/2021).
5. Questão sobre conflito entre lei local e lei federal possui
natureza constitucional e, consoante disposto no art. 102, III, "d",
da CFRB, compete ao STF, no âmbito do recurso extraordinário,
apreciar decisão recorrida que julgar válida lei local contestada em
face de lei federal. Precedentes.
6. Embora a recorrente tenha indicado nas razões recursais violação
de dispositivos de lei federal e afirmado contestar ato do governo
local em face de lei federal, é certo que a questão controversa
submetida a julgamento foi resolvida pelo Tribunal a quo mediante
fundamento de cunho constitucional, o que torna a via do recurso
especial inadequada à sua impugnação, nos termos do art. 105, III,
da Constituição Federal.
7. A conclusão firmada no acórdão de que os valores cobrados são
tarifas, e não taxas, teve como fundamento também a premissa de que
as "ECVs desempenham atividade de caráter privado, com fins
lucrativos". Isso considerado, a argumentação apresentada em sentido
contrário somente poderia ter sua procedência verificada mediante o
reexame do suporte fático-probatório, providência incabível no
âmbito do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.
8. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido
de que o recurso especial não será cabível quando a análise da
pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático-probatório,
sendo vedada a modificação das premissas fixadas nas instâncias
ordinárias (Súmula 7/STJ). Precedentes.
9. Quanto ao art. 97 do CTN, que trata do princípio da legalidade
tributária previsto no art. 150, I, da CF, o entendimento desta
Corte Superior é no sentido de que o referido normativo possui
natureza eminentemente constitucional, cuja análise é de competência
do STF, não cabendo sua apreciação em sede de recurso especial.
Precedentes.
10. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.