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AgInt nos EDcl no AREsp 202404210142 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2787325
- Registro
- 202404210142
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA.1. A indicação, clara e precisa, do
dispositivo de lei federal supostamente violado é indispensável ao
conhecimento do recurso especial interposto com fulcro nas alíneas
"a" ou "c" do permissivo constitucional, sem a qual é de se
reconhecer a deficiência da irresignação, nos termos da Súmula 284
do STF.
2. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é necessária a
comparação do acórdão recorrido com precedentes de outros Tribunais
ou do próprio STJ mediante cotejo analítico, com demonstração da
similitude fática existente entre os casos e da diferença de solução
jurídica para eles aplicada.3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.