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AgInt no AREsp 202404381340 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2799776
Registro
202404381340
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-30
Data de publicação
DJEN DATA:08/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/06/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO COLETIVA. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 19 DA LAP. APLICAÇÃO. 1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. " 2. No caso, tendo o Tribunal de origem reconhecido que a ação civil pública foi julgada totalmente procedente, circunstância que dispensa a submissão do feito ao reexame necessário, a reforma desse julgado demandaria o reexame do contexto fático dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 3. Consoante entendimento consolidado no STJ, cuidando-se de questão envolvendo tutela coletiva, as hipóteses de reexame necessário são reguladas exclusivamente pela disciplina do art. 19 da Lei n. 4.717/1965, afastando a incidência do art. 496 do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.