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AgInt no AREsp 202404381340 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2799776
- Registro
- 202404381340
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO COLETIVA. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 19 DA LAP.
APLICAÇÃO.
1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
"
2. No caso, tendo o Tribunal de origem reconhecido que a ação civil
pública foi julgada totalmente procedente, circunstância que
dispensa a submissão do feito ao reexame necessário, a reforma desse
julgado demandaria o reexame do contexto fático dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial.
3. Consoante entendimento consolidado no STJ, cuidando-se de questão
envolvendo tutela coletiva, as hipóteses de reexame necessário são
reguladas exclusivamente pela disciplina do art. 19 da Lei n.
4.717/1965, afastando a incidência do art. 496 do CPC/2015.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.