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REsp 202500489759 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2197530
- Registro
- 202500489759
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. UNIDADE DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CORRUPÇÃO DO MENOR DECORRENTE DA
PRÁTICA DO DELITO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação por furto
qualificado e corrupção de menores, aplicando o concurso material de
crimes.
2. Fato relevante. A recorrente, mediante uma única ação, praticou
os crimes de furto qualificado e corrupção de menores, sem
comprovação de desígnios autônomos.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou
provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação e a
aplicação do concurso material de crimes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se, no caso de prática de furto qualificado e corrupção de menores
mediante uma única ação, deve ser aplicado o concurso formal de
crimes, conforme previsto no art. 70 do Código Penal, em vez do
concurso material.
III. Razões de decidir
5. O reconhecimento do concurso formal é
justificado pela unidade de ação e ausência de desígnios autônomos,
conforme previsto no art. 70, primeira parte, do Código Penal.
6. A aplicação do concurso formal prescinde de incursão probatória,
especialmente quando as instâncias ordinárias aplicaram o concurso
material sem fundamentação adequada.
7. A pena deve ser redimensionada com base na aplicação do concurso
formal, resultando em uma pena definitiva de 3 anos e 22 dias de
reclusão, e 14 dias-multa.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. O concurso formal de crimes deve ser
aplicado quando há unidade de ação e ausência de desígnios autônomos
entre os delitos praticados. 2. A aplicação do concurso formal
prescinde de incursão probatória quando não há fundamentação
adequada para o concurso material."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 827.082/RJ, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe
de 31/8/2023; STJ, HC 636.025/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.