← Jurioteca
REsp 202401367425 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2137400
- Registro
- 202401367425
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. PENAL. ROUBO MAJORADO. I -INSURGÊNCIA DA DEFESA.
VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 157, § 2º, I, DO CP (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI
N. 13.654/2018). DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO
DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. II - INSURGÊNCIA DA
ACUSAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA
EM SEDE DE APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE VALOR MÍNIMO NA DENÚNCIA.
1. O Tribunal de origem concluiu pela manutenção da condenação do
recorrente pelo crime de roubo, a partir do exame das circunstâncias
fáticas e das provas produzidas em juízo e no inquérito policial,
notadamente o testemunho das vítimas e o reconhecimento pessoal do
réu. Ademais, tais elementos foram corroborados pelos depoimentos
dos policiais que prenderam o recorrente no dia seguinte ao fato, na
posse das motocicletas roubadas. Assim, o acolhimento do pleito
absolutório demandaria o revolvimento fático-probatório, providência
inviável nesta via processual, conforme Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é
prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da
majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo, quando
existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a
sua utilização no delito. No caso, a prova testemunhal indicou o
emprego do artefato, devendo ser mantida a majorante.
3. A subsistência de fundamento suficiente para a manutenção do
acórdão recorrido firma a inobservância do princípio da
dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do
CPP), atraindo a incidência da Súmula 283/STF. No caso, o fato de o
crime de roubo ter sido praticado antes da alteração dos padrões de
aumento de pena promovidos pela Lei n. 13.654/2018 não foi atacado,
o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
4. Nos termos do julgado no REsp n. 1.986.672/SC, além do pedido
expresso, é necessário que o pleito indenizatório venha acompanhado
de indicação do valor mínimo da pretendida reparação, a fim de
assegurar o contraditório do réu quanto à questão. No caso, o órgão
acusador deixou de indicar o valor mínimo, embora tenha requerido a
indenização na denúncia.
5. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão,
improvidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.