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REsp 202203127807 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2030459
- Registro
- 202203127807
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO
CÓDIGO PENAL. MODALIDADE "CONDUZIR". CRIME DE MÃO PRÓPRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE COAUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUÇÃO EFETIVA
DO VEÍCULO. OCUPANTE DO BANCO DO CARONA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que absolveu o acusado do
crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) sob o
fundamento de que o delito de "conduzir" bem de origem ilícita é um
crime de mão própria, o que inviabiliza sua prática em comunhão de
ações.
2. O recorrente alega violação dos arts. 180, caput, e 29 do Código
Penal, argumentando que a receptação poderia ocorrer de forma
compartilhada entre agentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
determinar se é possível a prática do delito de receptação na
modalidade "conduzir" de forma compartilhada entre dois ou mais
agentes.
III. Razões de decidir
4. O delito de receptação na modalidade
"conduzir" configura crime de mão própria, de modo que sua prática
exige a execução pessoal do núcleo do tipo pelo agente, sendo
inviável a coautoria, nesse contexto específico.
5. A absolvição do acusado foi fundamentada na ausência de prova
inequívoca de que ele estivesse na condução do veículo no momento da
abordagem policial, além de haver testemunho indicando que ele
ocupava o banco do carona.
6. Para alterar as conclusões do Tribunal de origem acerca da
autoria do crime de receptação, seria necessário o reexame do acervo
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "O delito de receptação na modalidade
'conduzir' é crime de mão própria, inviabilizando a possibilidade de
coautoria".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, caput;
Código Penal, art. 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
2.177.436/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
10/12/2024, DJe de 16/12/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.