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REsp 202203127807 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2030459
Registro
202203127807
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:30/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MODALIDADE "CONDUZIR". CRIME DE MÃO PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE COAUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUÇÃO EFETIVA DO VEÍCULO. OCUPANTE DO BANCO DO CARONA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que absolveu o acusado do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) sob o fundamento de que o delito de "conduzir" bem de origem ilícita é um crime de mão própria, o que inviabiliza sua prática em comunhão de ações. 2. O recorrente alega violação dos arts. 180, caput, e 29 do Código Penal, argumentando que a receptação poderia ocorrer de forma compartilhada entre agentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a prática do delito de receptação na modalidade "conduzir" de forma compartilhada entre dois ou mais agentes. III. Razões de decidir 4. O delito de receptação na modalidade "conduzir" configura crime de mão própria, de modo que sua prática exige a execução pessoal do núcleo do tipo pelo agente, sendo inviável a coautoria, nesse contexto específico. 5. A absolvição do acusado foi fundamentada na ausência de prova inequívoca de que ele estivesse na condução do veículo no momento da abordagem policial, além de haver testemunho indicando que ele ocupava o banco do carona. 6. Para alterar as conclusões do Tribunal de origem acerca da autoria do crime de receptação, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "O delito de receptação na modalidade 'conduzir' é crime de mão própria, inviabilizando a possibilidade de coautoria". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, caput; Código Penal, art. 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.177.436/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.