← Jurioteca
REsp 202203927453 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2043832
- Registro
- 202203927453
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
(ANPP). REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DO ANPP.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO.
INEXIGIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 28-A DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Recurso
especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do
Tocantins que manteve a decisão de não oferecer o Acordo de Não
Persecução Penal (ANPP) ao acusado, denunciado pela prática do crime
previsto no art. 306, § 1º, I e II, do Código de Trânsito
Brasileiro.
2. O Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia por entender que o
Ministério Público deveria ter oferecido o ANPP, uma vez que o
denunciado preenchia os requisitos objetivos. O Tribunal estadual,
por maioria, determinou o prosseguimento do feito, decisão mantida
nos embargos infringentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o Acordo de Não Persecução Penal constitui direito subjetivo do
investigado quando preenchidos os requisitos legais, e se a ausência
de oferecimento do acordo macula o interesse de agir.
III. Razões de decidir
4. O Acordo de Não Persecução Penal é um
instrumento de política criminal cuja propositura é faculdade do
Ministério Público, que deve avaliar, de forma fundamentada, sua
necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime.
5. Não há previsão legal que determine ao Ministério Público a
obrigação de notificar o investigado acerca da recusa em oferecer o
ANPP, conforme o art. 28-A, § 14, do CPP, que prevê mecanismo
adequado para a hipótese de recusa ministerial.
6. As hipóteses de rejeição da denúncia estão taxativamente
previstas no art. 395 do CPP, e entre elas não figura a ausência de
proposta de acordo de não persecução penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal é
faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo
do investigado. 2. Não há obrigação legal de notificação ao
investigado sobre a recusa do ANPP. 3. A rejeição da denúncia não
pode se basear na ausência de proposta de ANPP."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 395;
CF/1988, art. 129, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
REsp 1.995.326/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado
em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022; STJ, AgRg no REsp 1.948.350/RS,
Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe
de 17/11/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.