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REsp 202203927453 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2043832
Registro
202203927453
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-07-01
Data de publicação
DJEN DATA:07/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/07/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DO ANPP. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO. INEXIGIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins que manteve a decisão de não oferecer o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao acusado, denunciado pela prática do crime previsto no art. 306, § 1º, I e II, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. O Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia por entender que o Ministério Público deveria ter oferecido o ANPP, uma vez que o denunciado preenchia os requisitos objetivos. O Tribunal estadual, por maioria, determinou o prosseguimento do feito, decisão mantida nos embargos infringentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não Persecução Penal constitui direito subjetivo do investigado quando preenchidos os requisitos legais, e se a ausência de oferecimento do acordo macula o interesse de agir. III. Razões de decidir 4. O Acordo de Não Persecução Penal é um instrumento de política criminal cuja propositura é faculdade do Ministério Público, que deve avaliar, de forma fundamentada, sua necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime. 5. Não há previsão legal que determine ao Ministério Público a obrigação de notificar o investigado acerca da recusa em oferecer o ANPP, conforme o art. 28-A, § 14, do CPP, que prevê mecanismo adequado para a hipótese de recusa ministerial. 6. As hipóteses de rejeição da denúncia estão taxativamente previstas no art. 395 do CPP, e entre elas não figura a ausência de proposta de acordo de não persecução penal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal é faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 2. Não há obrigação legal de notificação ao investigado sobre a recusa do ANPP. 3. A rejeição da denúncia não pode se basear na ausência de proposta de ANPP." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 395; CF/1988, art. 129, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.995.326/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022; STJ, AgRg no REsp 1.948.350/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.