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REsp 202301474582 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2069436
- Registro
- 202301474582
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME PREVISTO NO ART. 89 DA LEI N.
8.666/93. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE
TÍPICO-NORMATIVA. ART. 337-E DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal estadual, que
reconheceu abolitio criminis em relação ao crime previsto no art. 89
da Lei n. 8.666/1993, após a revogação pela Lei n. 14.133/2021, e
declarou extinta a punibilidade dos acusados.
2. Os recorridos foram denunciados por dispensar licitação fora das
hipóteses legais e por deixar de observar as formalidades
pertinentes à dispensa, condutas previstas no art. 89, caput, da Lei
n. 8.666/1993.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/93 pela Lei n. 14.133/2021
configura abolitio criminis ou continuidade típico-normativa,
considerando a transposição do tipo penal para o art. 337-E do
Código Penal.
III. Razões de decidir
4. A revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993
não configura abolitio criminis, mas sim continuidade
típico-normativa, com a transposição do tipo penal para o art. 337-E
do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso provido nos termos do dispositivo.
Tese de julgamento: "A revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/93 não
configura abolitio criminis, mas continuidade típico-normativa, ante
a transposição do tipo penal para o art. 337-E do Código Penal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395; CP,
art. 337-E; Lei n. 8.666/93, art. 89.Jurisprudência relevante
citada: RHC n. 175.451/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; AgRg no AREsp n.
2.073.726/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.