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REsp 202303606354 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2101269
- Registro
- 202303606354
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
PERÍCIA CONTÁBIL. INDEFERIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO ANTES DO
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra o acórdão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou provimento à
apelação criminal por crime contra a ordem tributária, rejeitando a
preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa e
indeferindo pedido de acordo de não persecução penal (ANPP).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a aplicação retroativa do art. 28-A do Código de
Processo Penal, que trata do ANPP, em processos penais em andamento,
e se a negativa de realização de perícia contábil configura
cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que o juiz pode indeferir provas que considerar
prescindíveis ou protelatórias, conforme o princípio do livre
convencimento motivado, não cabendo reexame de provas em recurso
especial (Súmula 7/STJ).
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC
n. 185.913/DF, estabelece que, em processos penais em andamento, o
Ministério Público deve manifestar-se sobre o cabimento do ANPP na
primeira oportunidade após a publicação da decisão, caso ainda não
tenha sido oferecido.
5. No caso concreto, o acórdão diverge da compreensão firmada pelo
STF e pelo STJ sobre o ANPP, sendo necessário oportunizar ao
Ministério Público a avaliação do oferecimento do acordo.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa
extensão, provido.
Tese de julgamento: "O Ministério Público deve manifestar-se sobre
o cabimento do ANPP em processos penais em andamento, na primeira
oportunidade após a publicação da decisão do STF, no HC n.
185.913/DF".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 400,
§1º; Lei n. 8.137/90, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 1.829.143/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023; STF, HC
185.913/DF, Plenário, julgado em 18/9/2024, DJe de 18/11/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.