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REsp 202303606354 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2101269
Registro
202303606354
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-07-01
Data de publicação
DJEN DATA:07/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/07/2025

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PERÍCIA CONTÁBIL. INDEFERIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou provimento à apelação criminal por crime contra a ordem tributária, rejeitando a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa e indeferindo pedido de acordo de não persecução penal (ANPP). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal, que trata do ANPP, em processos penais em andamento, e se a negativa de realização de perícia contábil configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o juiz pode indeferir provas que considerar prescindíveis ou protelatórias, conforme o princípio do livre convencimento motivado, não cabendo reexame de provas em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 185.913/DF, estabelece que, em processos penais em andamento, o Ministério Público deve manifestar-se sobre o cabimento do ANPP na primeira oportunidade após a publicação da decisão, caso ainda não tenha sido oferecido. 5. No caso concreto, o acórdão diverge da compreensão firmada pelo STF e pelo STJ sobre o ANPP, sendo necessário oportunizar ao Ministério Público a avaliação do oferecimento do acordo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Tese de julgamento: "O Ministério Público deve manifestar-se sobre o cabimento do ANPP em processos penais em andamento, na primeira oportunidade após a publicação da decisão do STF, no HC n. 185.913/DF". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 400, §1º; Lei n. 8.137/90, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.829.143/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023; STF, HC 185.913/DF, Plenário, julgado em 18/9/2024, DJe de 18/11/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.