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REsp 202203366824 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2034905
- Registro
- 202203366824
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO
OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATERIAL. SÚMULA 269/STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, PARA CORREÇÃO DA PENA-BASE E DO
REGIME PRISIONAL.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça do Ceará que reformou sentença de
desclassificação de receptação dolosa para culposa, condenando o réu
por receptação dolosa de motocicleta furtada, com base na ausência
de comprovação da origem lícita do bem.
2. O Tribunal estadual concluiu que o réu foi flagrado na posse de
motocicleta furtada, sem documentação, e com a placa levantada,
evidenciando o conhecimento da origem ilícita do bem.
3. A defesa alegou violação do art. 180, § 3º, do Código Penal e do
art. 156 do Código de Processo Penal, postulando a desclassificação
para receptação culposa e apontando erro material na dosimetria da
pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do réu deve ser desclassificada de receptação dolosa
para culposa, considerando a ausência de comprovação do elemento
subjetivo do tipo doloso.
5. Outra questão em discussão é a existência de erro material na
dosimetria da pena, com a fixação da pena-base acima do mínimo
legal, sem justificativa adequada.
III. Razões de decidir
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que, no crime de receptação, a apreensão do bem de
origem ilícita em poder do agente faz presumir sua responsabilidade,
cabendo ao acusado demonstrar a origem lícita do objeto ou sua
conduta culposa.
7. A defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar a licitude da
aquisição ou a ausência de conhecimento sobre a origem criminosa do
bem, justificando a condenação pela modalidade dolosa. A alteração
dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório,
providência inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ.
8. Verificou-se erro material na dosimetria da pena, com a fixação
da pena-base em 4 anos de reclusão, quando o mínimo legal é de 1
ano, configurando flagrante ilegalidade que autoriza a concessão de
habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, improvido. Habeas corpus concedido de ofício, nos
termos do dispositivo.
Tese de julgamento: "No crime de receptação, a apreensão do bem de
origem ilícita em poder do agente faz presumir sua responsabilidade,
cabendo ao acusado demonstrar a origem lícita do objeto ou sua
conduta culposa".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CPP, art. 156;
CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 984.097/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
6/5/2025, DJe de 12/5/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.