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REsp 202501546114 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2211187
- Registro
- 202501546114
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA.
CONDUTA SOCIAL. NEGATIVAÇÃO EM RAZÃO DA PRÁTICA DE NOVO CRIME
DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público de Minas Gerais contra o acórdão do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais que afastou a valoração negativa da conduta social na
dosimetria da pena, em razão da prática de novo crime durante o
cumprimento de pena por crime anterior, sob o argumento de evitar
bis in idem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
verificar se é válida a valoração negativa da conduta social do réu
na dosimetria da pena, quando fundamentada na prática de crime
durante o cumprimento de pena anterior.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça admite a valoração negativa da conduta social quando o
agente pratica novo crime enquanto cumpre pena por delito anterior,
considerando que tal fato demonstra comportamento social inadequado.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou que o recorrido
cometeu nova infração penal enquanto cumpria pena por outro delito,
o que configuraria reincidência.
5. A decisão recorrida encontra-se em dissonância dos precedentes
desta Corte, que reconhecem como idônea a fundamentação da valoração
negativa da conduta social com base na prática de infração durante
o cumprimento de pena.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido.
Tese de julgamento: "A prática de novo crime durante o cumprimento
de pena por crime anterior justifica a valoração negativa da conduta
social, sem configurar bis in idem em relação à agravante da
reincidência, pois os fundamentos são distintos".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código
Penal, art. 63.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
556.444/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 24/8/2020; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.276.637/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe
28/4/2023, STJ, AREsp n. 2.633.799/MG, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.