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AgInt no AREsp 202201293760 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2119814
Registro
202201293760
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-06-30
Data de publicação
DJEN DATA:04/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/06/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. INCIDÊNCIA AFASTADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. LIMITES DO PEDIDO. PERSUASÃO RACIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos morais decorrentes de matéria jornalística considerada abusiva. 2. A parte agravante sustenta que a decisão incorreu em erro ao aplicar o teor das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. Afirma que o Tribunal decidiu fora dos limites da causa de pedir autoral ao referir-se a existência de suposta companheira e de eventual traição por parte do recorrente. 3. A parte agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em erro ao afastar a alegada ofensa aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e que o acórdão recorrido não enfrentou de forma clara e objetiva as questões controvertidas. 4. Alega que o quantum indenizatório fixado é desproporcional e que houve violação do art. 85 do CPC na fixação dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve abuso do direito de informar por parte da emissora, configurando dano moral ao recorrido, e se o quantum indenizatório fixado é proporcional; (ii) se houve violação dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (iii) se os honorários de sucumbência foram fixados de acordo com os parâmetros legais; e (iv) se é caso de se afastar a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF para reconhecer que o Tribunal decidiu fora dos limites da causa de pedir do autor ao referir-se a existência de suposta companheira e de eventual traição por parte do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não é caso de incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, razão pela qual a decisão deve ser reformada para afastar os referidos óbices e decidir que não houve violação do princípio da congruência e da persuasão racional, decidindo o Tribunal em conformidade com os limites da causa de pedir. A revisão do entendimento esbarra no teor da Súmula n. 7 do STJ. 7. O Tribunal local concluiu que a parte ré agiu de forma abusiva ao noticiar uma particularidade sobre a vida íntima do recorrido que não interessava à informação, extrapolando a liberdade de expressão. 8. A revisão do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois o valor fixado não se mostra exorbitante nem desproporcional. 9. Não há violação dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia. 10. Os honorários de sucumbência foram fixados nos termos da decisão recorrida, observando os limites percentuais previstos no art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A liberdade de imprensa deve observar o dever de veracidade e pertinência da informação, sob pena de caracterizar-se abusiva. 2. O quantum indenizatório por dano moral deve ser proporcional à gravidade da ofensa e ao grau de culpa, não sendo passível de revisão se não for irrisório ou exorbitante. 3. A decisão judicial deve ser fundamentada de forma clara e objetiva, abordando as questões relevantes para o deslinde do litígio. 4. Não há violação dos limites da causa quando o julgador reconhece os pedidos implícitos formulados na petição inicial, não estando restrito ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da petição inicial aquilo que a parte pretende obter, aplicando o princípio da equidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 141, 371, 489, 1.022; CC, arts. 186, 187, 403, 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.139.988/SP, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.945.609/RS, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.