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AgInt no AREsp 202201293760 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2119814
- Registro
- 202201293760
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. INCIDÊNCIA AFASTADA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
LIMITES DO PEDIDO. PERSUASÃO RACIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR MATÉRIA
JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. DANO MORAL. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos morais
decorrentes de matéria jornalística considerada abusiva.
2. A parte agravante sustenta que a decisão incorreu em erro ao
aplicar o teor das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. Afirma que o
Tribunal decidiu fora dos limites da causa de pedir autoral ao
referir-se a existência de suposta companheira e de eventual traição
por parte do recorrente.
3. A parte agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em
erro ao afastar a alegada ofensa aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022,
II, do CPC, e que o acórdão recorrido não enfrentou de forma clara e
objetiva as questões controvertidas.
4. Alega que o quantum indenizatório fixado é desproporcional e que
houve violação do art. 85 do CPC na fixação dos honorários de
sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve abuso
do direito de informar por parte da emissora, configurando dano
moral ao recorrido, e se o quantum indenizatório fixado é
proporcional; (ii) se houve violação dos artigos 489, §1º, IV, e
1.022, II, do CPC; (iii) se os honorários de sucumbência foram
fixados de acordo com os parâmetros legais; e (iv) se é caso de se
afastar a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF para
reconhecer que o Tribunal decidiu fora dos limites da causa de pedir
do autor ao referir-se a existência de suposta companheira e de
eventual traição por parte do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não é caso de incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ,
razão pela qual a decisão deve ser reformada para afastar os
referidos óbices e decidir que não houve violação do princípio da
congruência e da persuasão racional, decidindo o Tribunal em
conformidade com os limites da causa de pedir. A revisão do
entendimento esbarra no teor da Súmula n. 7 do STJ.
7. O Tribunal local concluiu que a parte ré agiu de forma abusiva ao
noticiar uma particularidade sobre a vida íntima do recorrido que
não interessava à informação, extrapolando a liberdade de expressão.
8. A revisão do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula n.
7 do STJ, pois o valor fixado não se mostra exorbitante nem
desproporcional.
9. Não há violação dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC,
pois o acórdão recorrido examinou e decidiu, de modo claro e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia.
10. Os honorários de sucumbência foram fixados nos termos da decisão
recorrida, observando os limites percentuais previstos no art. 85
do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A liberdade de imprensa deve observar o
dever de veracidade e pertinência da informação, sob pena de
caracterizar-se abusiva. 2. O quantum indenizatório por dano moral
deve ser proporcional à gravidade da ofensa e ao grau de culpa, não
sendo passível de revisão se não for irrisório ou exorbitante. 3. A
decisão judicial deve ser fundamentada de forma clara e objetiva,
abordando as questões relevantes para o deslinde do litígio. 4. Não
há violação dos limites da causa quando o julgador reconhece os
pedidos implícitos formulados na petição inicial, não estando
restrito ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos,
sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da
petição inicial aquilo que a parte pretende obter, aplicando o
princípio da equidade".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 141, 371, 489,
1.022; CC, arts. 186, 187, 403, 927.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 2.139.988/SP, Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.945.609/RS, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado
em 3/10/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.