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AgInt no AREsp 202403721334 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2766583
- Registro
- 202403721334
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
recurso especial por intempestividade.
2. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105,
III, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de
destituição do poder familiar.
3. Nas razões do recurso especial, as partes recorrentes apontam
dissídio jurisprudencial e alegam que não foi reconhecido o
interesse jurídico dos recorrentes na solução da lide, além de
divergência quanto à conexão entre processos relacionados à
destituição do poder familiar e adoção do infante.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a
contagem do prazo processual e a apresentação de documento que
comprova a existência de feriado local; e (ii) saber se há
comprovação do dissídio jurisprudencial, que exige o devido
confronto analítico entre os julgados, demonstrando a similitude
fática entre eles.
III. Razões de decidir
5. A superveniência da Lei n. 14.939/2024
caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em
julgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a
consideração de feriados locais para a contagem do prazo.
6. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do
permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos
essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, o que não foi
atendido no caso, prejudicando a apreciação do dissídio
jurisprudencial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno conhecido para negar
provimento ao agravo em recurso especial.
Teses de julgamento: "1. A superveniência de legislação que altera
a contagem de prazos processuais pode ser aplicada a situações não
transitadas em julgado. 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial
exige o devido confronto analítico entre os julgados, demonstrando
a similitude fática entre eles".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, c; CPC,
arts. 219, 224, § 2º, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Questão de Ordem no AREsp n.
2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte
Especial, julgada em 5/2/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.