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AREsp 202500643183 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2869393
- Registro
- 202500643183
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR
BENEFICENTE DO BRASIL contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, em face de acórdão da 34ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A decisão agravada
indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, exceto quanto ao ato de
interposição do recurso, e inadmitiu o recurso especial por
ausência de violação ao art. 833, IX, do CPC, e por incidência da
Súmula 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo em recurso especial apresenta fundamentação suficiente
para afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial,
notadamente quanto à análise de matéria fática-probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é tempestivo, nos termos do art.
1.003, § 5º, do CPC.4. O recurso especial inadmitido teve sua
análise obstada com base na ausência de demonstração de violação ao
art. 833, IX, do CPC e na necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório.5. O acórdão recorrido assentou premissas fáticas
que não podem ser revistas nesta instância especial, conforme
pacífico entendimento do STJ de que "a pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).6. A
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a simples alusão a
dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente
a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o
conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp 1.871.253/DF, Rel.
Ministro Marco Buzzi, DJe de 09.08.2022).7. A parte agravante não
logrou demonstrar, de forma objetiva, que a revaloração jurídica do
acervo probatório seria possível sem o reexame das provas dos autos.
8. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos
da decisão agravada atrai a incidência dos enunciados das Súmulas 5,
7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO9. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.