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AREsp 202500364721 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2848809
- Registro
- 202500364721
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105,
III, da Constituição Federal, por ausência de pressupostos de
admissibilidade. A parte agravante, operadora de plano de saúde,
sustenta que o acórdão recorrido violou dispositivos de legislação
federal ao reconhecer a obrigação de ressarcimento integral por
tratamento multidisciplinar realizado pelo autor. A parte agravada,
em contrarrazões, defende a manutenção da decisão recorrida, por
ausência de argumentos aptos à sua reforma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em
recurso especial supera os óbices processuais apontados na decisão
agravada, notadamente os previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ, a fim
de possibilitar o exame do mérito do recurso especial interposto
pela operadora do plano de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apreciação do recurso especial exige o reexame de fatos e
provas constantes nos autos, especialmente quanto à urgência do
tratamento e à existência de cobertura contratual, o que encontra
óbice na Súmula 7 do STJ.
4. A interpretação de cláusulas contratuais do plano de saúde para
afastar a responsabilidade da operadora demanda análise vedada pela
Súmula 5 do STJ.
5. A Corte Estadual analisou detidamente o conjunto probatório e
concluiu pela legitimidade do reembolso integral do tratamento
custeado de forma particular pela família do autor, diante da
urgência e necessidade, decisão que não pode ser modificada em sede
de recurso especial sem violação às súmulas supracitadas.
6. Não cabe oposição de embargos de declaração contra decisão de
inadmissibilidade de recurso especial, nos termos da jurisprudência
consolidada do STJ, não havendo interrupção do prazo para
interposição de agravo, conforme disposto no art. 1.042 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.