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AREsp 202500070283 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2831111
- Registro
- 202500070283
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE
PATERNIDADE. ANULAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DA INEXISTÊNCIA DE
SOCIOAFETIVIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Tocantins que negou provimento a apelação em ação
negatória de paternidade cumulada com anulação de registro público,
mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de vício de
consentimento no registro de nascimento e pela presença de vínculo
socioafetivo entre o recorrente e o menor, mesmo após a realização
de exame de DNA que afastou o vínculo genético.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de
vínculo socioafetivo entre o recorrente e o menor impede a anulação
do registro de nascimento, mesmo diante da ausência de vínculo
genético comprovada por exame de DNA.
4. Outra questão é saber se houve vício de consentimento no momento
do registro de nascimento, que justificaria a anulação do registro.
5. Outra, ainda, consiste em saber se o recurso especial pode ser
conhecido na ausência de prequestionamento das matérias suscitadas.
III. Razões de decidir
6. O acórdão recorrido destacou que não foi produzida prova
suficiente para demonstrar vício de consentimento no momento do
registro de nascimento, sendo conhecida a possibilidade de ausência
de vínculo genético.
7. A existência de vínculo socioafetivo entre o recorrente e o menor
foi comprovada, o que impede a anulação do registro de nascimento,
conforme entendimento consolidado do STJ.
8. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ, o que inviabiliza a análise da alegação
de vício de consentimento e da existência de vínculo socioafetivo.
9. A ausência de debate no acórdão recorrido sobre as questões
ventiladas inviabiliza a apreciação das matérias no recurso
especial.
10. O prequestionamento é requisito indispensável para o
conhecimento do recurso especial, mesmo para matérias de ordem
pública, exigindo-se pronunciamento sobre as teses jurídicas nos
dispositivos legais tidos como violados.
IV. Dispositivo
11. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.