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AREsp 202500540372 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2860928
- Registro
- 202500540372
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. BLOQUEIO DE BENS. AUSÊNCIA
DE PROPOSITURA DE AÇÃO PRINCIPAL. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA LIMINAR
CONCEDIDA MANTIDA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. QUESTÃO
ENVOLVENDO DEFERIMENTO OU REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR.
PRECARIEDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE
ENVOLVE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da
Presidência do Tribunal de origem inadmitiu recurso especial fundado
na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/1988. O recurso
especial busca reformar acórdão que, com base no art. 309 do CPC,
manteve decisão que cessou os efeitos de tutela cautelar de bloqueio
de 50% dos ativos financeiros da parte recorrida, por ausência de
propositura de ação principal válida. A parte recorrente alega
negativa de vigência aos arts. 26, I; 27, IV; 28; 53, I, "a" e 308
do CPC, sob alegação de que o acórdão recorrido não reconheceu a
validade dos pedidos principais e existência de ação de divórcio em
curso na República Tcheca. Pretende-se o restabelecimento da medida
bloqueio de bens até a finalização do processo de divórcio em curso
na República Tcheca.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: I) Definir se houve
prequestionamento suficiente para viabilizar o conhecimento do
recurso especial; II) Determinar se a matéria relativa à manutenção
de tutela cautelar pode ser revista pelo STJ em razão de sua
natureza precária, e; III) verificar se a revisão do acórdão
recorrido demandaria demandaria reexame de fatos e provas, o que é
vedado em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à suposta
violação dos arts. 26, I; 27, IV; 28; e 53, I, "a" do CPC, pois os
dispositivos não foram objeto de exame específico pelo acórdão
recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atraindo
a incidência da Súmula 211/STJ.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o "Prequestionamento
ficto que pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração
na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da
ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no
presente caso." (AgInt no AREsp n. 2.565.314/PR, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de
28/3/2025.)
5. A decisão que concede ou revoga medida cautelar, por sua natureza
precária, não é passível de recurso especial, conforme Súmula
735/STF.
6. As instâncias ordinárias concluíram que a tutela cautelar de
bloqueio de bens não poderia subsistir indefinidamente diante da
ausência de formulação de pedido principal, de modo que afastar essa
conclusão exige o reexame do conjunto fático-probatório,
providência incabível na via especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.