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AREsp 202500276653 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2851772
- Registro
- 202500276653
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. INSCRIÇÃO DE RECÉM-NASCIDO COMO DEPENDENTE. FILHO DE
CONSUMIDOR DEPENDENTE. POSSIBILIDADE. NEGATIVA INDEVIDA. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto por Alvorecer - Associação em Assistência
Médica Blue Med, buscando a admissão de recurso especial com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão que
reconheceu a ilegalidade da negativa da operadora de plano de saúde
à inscrição, como dependente, de recém-nascido filho de consumidora
dependente. A pretensão recursal sustentava a inaplicabilidade do
art. 12, III, "b", da Lei nº 9.656/1998 e a validade de cláusula
contratual restritiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a operadora de
plano de saúde está obrigada a permitir a inscrição, como
dependente, de recém-nascido filho de consumidor que figura no
contrato como dependente do titular, com isenção de carência, desde
que respeitado o prazo de 30 dias do nascimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é tempestivo e preenche os pressupostos de
admissibilidade, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC.
4. Não se verifica violação ao art. 12, III, "a", da Lei nº
9.656/1998, uma vez que a norma aplicável à hipótese é o art. 12,
III, "b", que assegura ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do
consumidor (titular ou dependente), o direito à inscrição como
dependente, com isenção de carência, desde que feita em até 30 dias
do nascimento.
5. A cláusula contratual que restringe esse direito é manifestamente
ilegal e contrária à legislação vigente e às normas da ANS,
especialmente o art. 21, III, da RN nº 465/2021.
6. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência dominante do STJ, conforme estabelecido no REsp
2.049.636/SP e no AgInt no AREsp 2.678.885/SP, atraindo a incidência
da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.