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AREsp 202300727219 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2313358
- Registro
- 202300727219
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, V E VI, E 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DECISÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS
DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
282/STF, 356/STF, 211/STJ E 831/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de que: (i) os
acórdãos recorridos encontram-se devidamente fundamentados, conforme
orientação da Súmula 831/STJ, afastando a alegada ofensa aos arts.
489 e 1.022 do CPC; (ii) os demais dispositivos legais indicados não
foram objeto de debate no tribunal de origem, mesmo após a
interposição de embargos de declaração, caracterizando ausência de
prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i)
determinar se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, por ausência de fundamentação ou omissão no acórdão
recorrido; (ii) verificar se os demais dispositivos legais indicados
no recurso especial foram devidamente prequestionados, permitindo
seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os acórdãos recorridos analisam de forma
clara e fundamentada os temas essenciais à controvérsia, inexistindo
omissão, obscuridade ou contradição, conforme exigido pelos arts.
489 e 1.022 do CPC. Incide, portanto, o óbice da Súmula 831/STJ, que
impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão
recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ.4. A alegação
de ausência de prestação jurisdicional não se sustenta, pois a
fundamentação apresentada, ainda que contrária ao interesse da
parte, revela-se suficiente, conforme jurisprudência consolidada do
STJ (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE).5. Quanto aos demais
dispositivos legais invocados (CPC, arts. 85, § 16, e 1.039; Decreto
nº 22.626/33, arts. 1º, § 3º e § 4º; CC, arts. 405, 406, 407 e 884;
Lei nº 4.595/64, arts. 4º e 17; e Lei nº 6.899/81, art. 1º, § 2º),
não houve manifestação do tribunal de origem, nem nos embargos de
declaração, o que atrai a aplicação das Súmulas 211/STJ, 282/STF e
356/STF.6. A jurisprudência do STJ exige que, para configuração do
prequestionamento, o acórdão recorrido tenha abordado, ainda que
implicitamente, as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais
tidos por violados (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM). No caso, tal
exigência não foi atendida.7. A mera oposição de embargos de
declaração não supre o requisito do prequestionamento quando a
matéria não é enfrentada pelo acórdão recorrido, nos termos da
jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC).8. A ausência
de prequestionamento impede a abertura da instância especial, mesmo
nos casos em que a parte busca valer-se do art. 1.025 do CPC, se o
conteúdo da tese jurídica não tiver sido tratado pelo tribunal
local.
IV. DISPOSITIVO9. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.