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AREsp 202303545372 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2495895
- Registro
- 202303545372
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VENDA A NON DOMINO.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO. BOA-FÉ DE TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO
E DECADÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
que não admitiu recurso especial, fundamentado na alegação de
nulidade de negócio jurídico por venda a non domino, e na defesa da
validade do negócio pela boa-fé do adquirente.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão do acórdão recorrido; (ii) a prescrição e
decadência são aplicáveis à pretensão de anulação do negócio
jurídico; (iii) a teoria da aparência pode ser aplicada para validar
o negócio jurídico celebrado por terceiro de boa-fé.
3. O acórdão recorrido qualificou a venda realizada pela alienante à
terceira adquirente como venda a non domino, caracterizando a
nulidade do negócio jurídico por impossibilidade do objeto, conforme
o art. 166, II, do CC/2002, enquanto a fundamentação recursal da
adquirente, ao invocar o art. 178, II, do CC/2002, revela-se
inadequada, pois aqui não há falar em vícios contratuais como erro
ou dolo, sendo considerada deficiente à luz da Súmula n. 284 do STF,
que exige fundamentação compatível com o conteúdo normativo dos
dispositivos legais invocados.
4. A fundamentação do acórdão recorrido, ao reconhecer que a
propriedade do imóvel em disputa não apenas decorre do compromisso
particular de compra e venda e da subsequente outorga dos direitos
por escritura pública ao primeiro adquirente, mas também da
aquisição originária por prescrição aquisitiva via usucapião,
deveria ter sido especificamente impugnada pela segunda adquirente.
Súmula n. 283 do STF.
4. A venda a non domino é considerada nula, não produzindo efeitos
jurídicos, independentemente da boa-fé do adquirente. A nulidade do
negócio jurídico não se sujeita a prazo prescricional ou
decadencial, conforme o art. 169 do Código Civil.
5. A teoria da aparência não se aplica em casos de venda a non
domino, pois a propriedade transferida por quem não é dono não
produz efeitos, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente.
Precedentes.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.