← Jurioteca
AREsp 202500421030 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2852458
- Registro
- 202500421030
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ADITAMENTO À
INICIAL. DESPACHO DETERMINANDO A CITAÇÃO DAS PARTES. RETROAÇÃO À
DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PESCRIÇÃO. PETIÇÃO INICIAL QUE
PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DEMORA IMPUTÁVEL À PARTE
AUTORA PARA A EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que afastou a alegação de prescrição em ação de
petição de herança, considerando que a interrupção do prazo
prescricional retroage à data da propositura da ação, mesmo com
aditamento à inicial.
2. O Tribunal de origem entendeu que o prazo prescricional para a
ação de petição de herança é de dez anos, conforme o artigo 205 do
Código Civil, e que o termo inicial é a data da abertura da
sucessão, independentemente do trânsito em julgado da ação de
investigação de paternidade.
3. A decisão de primeiro grau rejeitou a alegação de prescrição,
pois a demanda foi proposta dentro do prazo decenal, e o aditamento
à petição inicial não alterou a retroação da interrupção da
prescrição à data da propositura da ação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção da
prescrição, em caso de aditamento à petição inicial, deve retroagir
à data da propositura da ação ou à data do aditamento.
5. A controvérsia também envolve a definição do termo inicial do
prazo prescricional para a propositura da ação de petição de
herança, considerando a aplicação do princípio da actio nata.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a
citação, retroage à data da propositura da ação, mesmo em casos de
aditamento à inicial.
7. O Tribunal de origem corretamente aplicou o entendimento de que a
interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação,
não havendo prescrição, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo
decenal.
8. A análise do termo inicial do prazo prescricional para a ação de
petição de herança está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.