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AREsp 202403033078 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2719501
- Registro
- 202403033078
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REAJUSTES CUMULADA COM
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TEMA REPETITIVO 1.034/STJ. INAPLICABILIDADE
AO CASO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SEDE DE
AGRAVO INTERNO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
INVIABILIDADE DE RECURSO ESPECIAL PARA EXAME DE VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF.
TENTATIVA DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Diva Thereza Menecheli
e outros, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação
que discute a majoração de mensalidade de plano de saúde
autogestionado após a renúncia dos beneficiários ao patrocínio do
ex-empregador. A decisão agravada inadmitiu o recurso por ausência
de impugnação específica dos fundamentos e por impossibilidade de
revolvimento do acervo fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo impugnou
de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial; (ii) analisar a possibilidade de
interposição de recurso especial com fundamento na alegada violação
de dispositivos constitucionais; e (iii) avaliar se o exame da
controvérsia pressupõe reexame de fatos e provas, hipótese vedada
nesta instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos
da decisão agravada, mediante argumentos concretos e direcionados,
impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.
4. É inviável a interposição de recurso especial para examinar
suposta violação de dispositivos constitucionais, matéria de
competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme
entendimento pacificado no STJ.
5. A simples menção a dispositivos legais, desacompanhada de
fundamentação objetiva que demonstre de que forma ocorreu a sua
violação, atrai a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por
analogia.
6. O agravo não se presta à rediscussão do conjunto
fático-probatório dos autos, sendo inviável o reexame de fatos e
provas em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ.
7. A tentativa de utilizar recurso diverso do previsto em lei, em
especial para infirmar decisão baseada na sistemática dos recursos
repetitivos ou repercussão geral, caracteriza erro grosseiro, não
sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
8. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando a
decisão recorrida enfrentou adequadamente as teses jurídicas
apresentadas, ainda que contrárias aos interesses da parte
recorrente.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.