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AREsp 202001073374 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1699563
- Registro
- 202001073374
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. EMPRIETADA. OMISSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7
DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.
1. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação
jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente
acerca dos temas postos em discussão desde a origem.
2. Cabe ao magistrado, com base no livre convencimento, a
interpretação das provas constantes nos autos, assim como a
necessidade da dilação probatória e as partes a ela obrigadas, desde
respeitado o previsto legalmente e haja igualdade de condições das
partes para a produção das provas.
3. Somente é devida a majoração de honorários advocatícios de
sucumbência quando, após 18.3.2016, não se conheça do recurso ou que
ele seja integralmente desprovido, desde que haja referida
condenação desde a origem.
4. Não tendo sido preenchidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º,
do CPC, e 255 do RISTJ inviabilizado o exame de dissídio
interpretativo.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.