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AREsp 202001073374 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1699563
Registro
202001073374
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-30
Data de publicação
DJEN DATA:03/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/06/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. EMPRIETADA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem. 2. Cabe ao magistrado, com base no livre convencimento, a interpretação das provas constantes nos autos, assim como a necessidade da dilação probatória e as partes a ela obrigadas, desde respeitado o previsto legalmente e haja igualdade de condições das partes para a produção das provas. 3. Somente é devida a majoração de honorários advocatícios de sucumbência quando, após 18.3.2016, não se conheça do recurso ou que ele seja integralmente desprovido, desde que haja referida condenação desde a origem. 4. Não tendo sido preenchidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ inviabilizado o exame de dissídio interpretativo. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.