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AREsp 202304167765 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2536929
- Registro
- 202304167765
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INAPLICABILIDADE NA FASE
EXECUTIVA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por entender que o acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência do STJ, notadamente quanto
à inaplicabilidade do chamamento ao processo na fase de cumprimento
de sentença. A parte agravante sustenta o preenchimento dos
pressupostos recursais, enquanto a parte agravada pugna pela
manutenção da decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
definir se a tese recursal de cabimento do chamamento ao processo na
fase de cumprimento de sentença é apta a viabilizar o conhecimento
do recurso especial, à luz da jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento jurisprudencial consolidado
do STJ veda o chamamento ao processo na fase de cumprimento de
sentença, por ser instituto típico da fase de conhecimento, nos
termos do art. 132 do CPC/2015, conforme precedentes da Terceira e
da Quarta Turmas (REsp n. 1.685.958/SP, relator Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 8/3/2018).4. A
jurisprudência desta Corte orienta que a responsabilidade solidária
não impõe litisconsórcio necessário, sendo facultado ao credor
demandar apenas um dos devedores, conforme reiteradas decisões
(AgInt no AREsp n. 1.411.488/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/3/2020).5. O acórdão recorrido
alinha-se integralmente com a jurisprudência dominante do STJ, razão
pela qual incide o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na
divergência jurisprudencial.6. A decisão agravada é irrepreensível,
ao aplicar corretamente a Súmula 83/STJ e afastar a tese recursal,
por ausência de dissídio jurisprudencial válido.
IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.