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AREsp 202304167765 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2536929
Registro
202304167765
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-30
Data de publicação
DJEN DATA:03/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INAPLICABILIDADE NA FASE EXECUTIVA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, notadamente quanto à inaplicabilidade do chamamento ao processo na fase de cumprimento de sentença. A parte agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos recursais, enquanto a parte agravada pugna pela manutenção da decisão de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a tese recursal de cabimento do chamamento ao processo na fase de cumprimento de sentença é apta a viabilizar o conhecimento do recurso especial, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento jurisprudencial consolidado do STJ veda o chamamento ao processo na fase de cumprimento de sentença, por ser instituto típico da fase de conhecimento, nos termos do art. 132 do CPC/2015, conforme precedentes da Terceira e da Quarta Turmas (REsp n. 1.685.958/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 8/3/2018).4. A jurisprudência desta Corte orienta que a responsabilidade solidária não impõe litisconsórcio necessário, sendo facultado ao credor demandar apenas um dos devedores, conforme reiteradas decisões (AgInt no AREsp n. 1.411.488/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/3/2020).5. O acórdão recorrido alinha-se integralmente com a jurisprudência dominante do STJ, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na divergência jurisprudencial.6. A decisão agravada é irrepreensível, ao aplicar corretamente a Súmula 83/STJ e afastar a tese recursal, por ausência de dissídio jurisprudencial válido. IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.