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AREsp 202500941352 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2886139
Registro
202500941352
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-23
Data de publicação
DJEN DATA:30/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/06/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A COMPROVAÇÃO DA EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DA BENEFICIÁRIA E ATUAL SUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. Conforme a orientação da jurisprudência deste Tribunal Superior, a gratuidade de justiça pode ser reavaliada diante de indícios da alteração da situação de hipossuficiência financeira inicialmente observada, inclusive de ofício pelo magistrado. 3. Hipótese em que, impugnada a gratuidade de justiça pela parte adversa, o Tribunal estadual reconheceu, à luz da prova documental apresentada, como superado o estado de hipossuficiência e revogando o benefício. Modificar esse posicionamento demandaria necessário revolvimento da matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.