← Jurioteca
AREsp 202500941352 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2886139
- Registro
- 202500941352
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A
COMPROVAÇÃO DA EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DA BENEFICIÁRIA E ATUAL
SUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados
nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a
pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente,
visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
2. Conforme a orientação da jurisprudência deste Tribunal Superior,
a gratuidade de justiça pode ser reavaliada diante de indícios da
alteração da situação de hipossuficiência financeira inicialmente
observada, inclusive de ofício pelo magistrado.
3. Hipótese em que, impugnada a gratuidade de justiça pela parte
adversa, o Tribunal estadual reconheceu, à luz da prova documental
apresentada, como superado o estado de hipossuficiência e revogando
o benefício. Modificar esse posicionamento demandaria necessário
revolvimento da matéria fático-probatória, atraindo a incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.