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AREsp 202500554804 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2860706
- Registro
- 202500554804
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão da incidência
da Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos
necessários ao conhecimento e provimento, sustentando que não busca
o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a aplicação de uma
tese jurídica diferente, relacionada à taxa média de mercado e à
necessidade de análise das peculiaridades do caso concreto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida,
especialmente a incidência da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões
jurídicas postas, e a parte agravante não impugnou de forma
específica e suficiente o fundamento da decisão que inadmitiu o
recurso especial.
5. A impugnação genérica quanto à não incidência da Súmula 7/STJ,
sem apresentar elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada,
inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. No tocante
às Súmulas 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a
não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático
delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial,
de que maneira a análise não dependeria do reexame
fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal,
atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.
7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação
de honorários de sucumbência na instância de origem, o que não
ocorre em se tratando de recurso oriundo de agravo de instrumento
contra decisão que não pôs fim à demanda.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.