← Jurioteca

AREsp 202303965485 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2490090
Registro
202303965485
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-30
Data de publicação
DJEN DATA:03/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO PAGAMENTO INTEGRAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de perda superveniente do objeto, em razão da extinção do cumprimento de sentença. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso especial. A parte agravada defende a manutenção da decisão agravada por ausência de interesse recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do cumprimento de sentença, em virtude do pagamento integral da obrigação, acarreta a perda superveniente do objeto do recurso especial interposto contra decisão proferida na fase de impugnação ao cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento voluntário e integral do débito implica a perda superveniente do objeto do recurso especial interposto anteriormente. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, diante da satisfação da obrigação, inexiste interesse recursal na manutenção do recurso (AgInt no REsp n. 1.617.599/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017; AgRg no AREsp n. 564.422/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 11/2/2015). IV. DISPOSITIVO5. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.