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AREsp 202303965485 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2490090
- Registro
- 202303965485
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO
PAGAMENTO INTEGRAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de perda
superveniente do objeto, em razão da extinção do cumprimento de
sentença. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos
legais para o conhecimento e provimento do recurso especial. A parte
agravada defende a manutenção da decisão agravada por ausência de
interesse recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar se a extinção do cumprimento de sentença, em virtude do
pagamento integral da obrigação, acarreta a perda superveniente do
objeto do recurso especial interposto contra decisão proferida na
fase de impugnação ao cumprimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento voluntário e
integral do débito implica a perda superveniente do objeto do
recurso especial interposto anteriormente.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, diante da
satisfação da obrigação, inexiste interesse recursal na manutenção
do recurso (AgInt no REsp n. 1.617.599/DF, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017;
AgRg no AREsp n. 564.422/SC, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 11/2/2015).
IV. DISPOSITIVO5. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.