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AREsp 202301381807 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2346349
- Registro
- 202301381807
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO
DE SAÚDE. INCLUSÃO DE RECÉM-NASCIDA NO PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO
DA DETERMINAÇÃO EM RAZÃO DE DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO
EXTRAORDINÁRIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO
PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das
Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é
capaz de gerar danos morais.
3. Em se tratando de plano de saúde, esta Corte Superior reconhece o
direito à indenização por danos morais, se o descumprimento
contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida
de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de dor, abalo
psicológico ou prejuízos à saúde.
4. No caso, a situação retratada nos autos, de desgaste da autora
para incluir sua filha recém-nascida no plano de saúde, o que
ocorreu após o prazo de 30 (trinta) dias contado do nascimento e 14
(quatorze) dias após o ajuizamento da ação, em razão do cumprimento
da tutela de urgência deferida, não apresenta circunstância especial
que extrapole o mero aborrecimento, resultante do inadimplemento
contratual.
5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
a fim de julgar improcedente o pedido de indenização por danos
morais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.