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AgInt no AREsp 201903467793 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1623666
- Registro
- 201903467793
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO.
INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
REQUISITOS. REVOLVIMENTO DE PROVA. INVIABILIDADE. MULTAS.
DISPOSISITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. DESCABIMENTO.
1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo
prescricional para a cobrança do crédito tributário, interrompido
pela adesão do contribuinte a programa de parcelamento, volta a
correr da data do inadimplemento da parcela, que caracteriza o
desligamento, pouco importando se posterior o momento em que a
autoridade tributária reconhece essa condição e, para se afastar a
conclusão regional, de que a execução fiscal foi proposta dentro do
prazo prescricional, mostra-se indispensável o revolvimento dos
fatos e das provas dos autos, medida vedada nesta instância
superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade
da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pressupõe o reexame de matéria
fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial,
ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Quanto à responsabilidade da sucessora por multa aplicada à
sucedida, tem-se que o recurso especial o remédio processual
adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a
preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em
sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/1988).
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.