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AgInt no AREsp 202303835010 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2525095
Registro
202303835010
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-30
Data de publicação
DJEN DATA:04/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/06/2025

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE LABOR COMUM EM ESPECIAL. MATÉRIA PACIFICADA EM 24/10/2012 (TEMA 546/STJ). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÕES MONOCRÁTICAS APRESENTADAS COMO PARADIGMAS. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA TURMA E DA PRIMEIRA SEÇÃO. PREVALÊNCIA. ART. 927, V, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Desde o julgamento do REsp 1.310.034/PR, em 24/10/2012, sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (Tema 546), prevalece no âmbito da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que a conversão do tempo de serviço comum em especial só é permitida se o segurado tiver reunido os requisitos para a concessão do benefício em data anterior à vigência da Lei 9.032/1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991" (AR 7.236/DF, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 3/9/2024.) 2. Os julgados indicados como paradigmas foram proferidos como decisões monocráticas. Assim, não prevalecem ante os precedentes da Primeira Turma e da Primeira Seção, pois, conforme o art. 927, V, do CPC, o julgador deve observar a orientação do plenário ou do órgão especial ao qual estiver vinculado. 3. No caso, a decisão rescindenda foi proferida em 27/8/2014, após a pacificação da matéria no julgamento do Tema 546/STJ, em 24/10/2012, razão de ser inaplicável o óbice previsto no teor da Súmula 343/STF. 4. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.