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AgInt no AREsp 202303835010 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2525095
- Registro
- 202303835010
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE LABOR COMUM EM ESPECIAL.
MATÉRIA PACIFICADA EM 24/10/2012 (TEMA 546/STJ). DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. DECISÕES MONOCRÁTICAS APRESENTADAS COMO PARADIGMAS.
ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA TURMA E DA PRIMEIRA SEÇÃO. PREVALÊNCIA.
ART. 927, V, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Desde o julgamento do REsp 1.310.034/PR, em 24/10/2012, sob o
rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (Tema
546), prevalece no âmbito da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) o entendimento de que a conversão do tempo de serviço
comum em especial só é permitida se o segurado tiver reunido os
requisitos para a concessão do benefício em data anterior à vigência
da Lei 9.032/1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei
8.213/1991" (AR 7.236/DF, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Seção, DJe de 3/9/2024.)
2. Os julgados indicados como paradigmas foram proferidos como
decisões monocráticas. Assim, não prevalecem ante os precedentes da
Primeira Turma e da Primeira Seção, pois, conforme o art. 927, V, do
CPC, o julgador deve observar a orientação do plenário ou do órgão
especial ao qual estiver vinculado.
3. No caso, a decisão rescindenda foi proferida em 27/8/2014, após a
pacificação da matéria no julgamento do Tema 546/STJ, em
24/10/2012, razão de ser inaplicável o óbice previsto no teor da
Súmula 343/STF.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.