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AgInt no AREsp 202402527019 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2688909
- Registro
- 202402527019
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO
DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA.
OCORRÊNCIA. BAIXA DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA
83/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extinção da garantia
hipotecária vinculada a contrato de financiamento imobiliário, em
razão da prescrição da dívida principal. Reconhecida a prescrição da
obrigação, discute-se se a hipoteca, por ser acessória, também deve
ser cancelada, além da correção do valor atribuído à causa.
2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que
o Tribunal de origem deixou claro que a declaração de prescrição foi
alcançada pela preclusão pro judicato, pois a matéria foi decidida
em sentença e não houve recurso quanto ao tema.
3. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada
violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois a imposição de multa
por embargos de declaração protelatórios decorreu da análise das
provas pelo Tribunal de origem, sendo incabível o reexame fático em
sede especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. "Reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude
da prescrição, também deve ser extinta a garantia hipotecária que
lhe é acessória" (REsp 1.837.457/SC, Relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de
1º/10/2019).
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.