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AgInt no AREsp 202304308179 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2512819
- Registro
- 202304308179
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO NO SENTIDO DA
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. O recurso especial não merece prosperar. Alterar o decidido no
acórdão impugnado no que se refere aos valores fixados a título de
astreintes exige o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula
n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com o
entendimento desta Corte segundo o qual a decisão que fixa a multa
cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser
revista a qualquer tempo, quando verificada a insignificância ou
exorbitância dos valores arbitrados. Súmula 568/STJ.
3. A recorrente limita-se a apontar violação do artigo 537, §§ 2º,
3º e 4º, do Código de Processo Civil e deixa de impugnar o §1º do
mesmo dispositivo legal, fundamento do acórdão recorrido. Incidência
da Súmula 283/STF.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.