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AgRg no RHC 202501291336 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
214469
Registro
202501291336
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-07-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/07/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. NATUREZA INQUISITORIAL. PRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DE DEFENSOR. DEMORA JUSTIFICADA. DENÚNCIA APTA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus em que se pleiteava o trancamento da ação penal. II. Questão em discussão 2. Definir se há elementos suficientes para o trancamento da ação penal na via do habeas corpus, considerando a alegação de nulidade durante inquérito policial por ausência do advogado durante oitivas, desbordo de prazo para conclusão do procedimento e a alegação de inépcia da denúncia por, em tese, estar dissociada da conclusão do exame de corpo de delito. III. Razões de decidir 3. O inquérito policial possui natureza inquisitorial, não exigindo a presença de advogado durante a coleta de depoimentos, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A ausência de defensor não configura nulidade, pois não há prejuízo demonstrado à defesa. 4. A demora no encerramento do inquérito policial, justificada por tentativas frustradas de contato com a vítima, não invalida a persecução penal em juízo. O prazo para conclusão do inquérito é impróprio quando o investigado está em liberdade, sendo passível de prorrogação. 5. A denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e apresenta plena consonância com as provas produzidas, pois em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova, assume especial relevância, ainda que o exame de corpo de delito não apresente vestígios de ato libidinoso. 6. As alegações defensivas relativas à ausência de justa causa exigem análise aprofundada das provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. A denúncia está lastreada em elementos indiciários mínimos, suficientes para a deflagração da persecução penal. 7. O habeas corpus não é o meio adequado para veicular teses relacionadas à absolvição ou readequação típica de condutas, devendo ser discutidas mediante instrução probatória ordinária. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.