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AgRg no REsp 202200856252 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1993230
Registro
202200856252
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-07-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/07/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. CONEXÃO ENTRE CRIMES ELEITORAIS E COMUNS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar os autos de Ação Penal n. 5019727-95.2016.4.04.7000/PR, por entender que os fatos narrados na denúncia, ainda que sem capitulação expressa no Código Eleitoral, dizem respeito à alocação de recursos com finalidade eleitoral, justificando o deslocamento da competência II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a descrição de condutas na denúncia, que se subsumem ao Código Eleitoral, mesmo sem capitulação jurídica específica, é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Eleitoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência pacífica do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar crimes eleitorais e os crimes comuns que com eles guardem conexão, ainda que a peça acusatória não traga capitulação jurídica expressa no Código Eleitoral. 4. A descrição de fatos que envolvam alocação de recursos para fins eleitorais, mesmo sem indicação explícita do art. 350 do Código Eleitoral, pode ser suficiente para atrair a competência da Justiça Eleitoral. 5. O reconhecimento da conexão entre crimes comuns e eleitorais impõe a remessa dos autos à Justiça Eleitoral, que detém competência constitucional para processar e julgar os crimes eleitorais e os a eles conexos. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.