← Jurioteca
AgRg no RHC 202301334486 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 179965
- Registro
- 202301334486
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso em habeas corpus, impetrado em favor de réu
acusado de diversos crimes, incluindo tentativa de homicídio
qualificado, tráfico de drogas e porte ilegal de armas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão
monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus violou
o princípio da colegialidade, se a prisão preventiva do agravante é
válida e está devidamente fundamentada, e se há constrangimento
ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Além disso,
destina-se a verificar se a denúncia é inepta por não descrever a
conduta individualizada do recorrente e se medidas cautelares
diversas da prisão seriam suficientes para o caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há violação do princípio da colegialidade, conforme previsão
regimental (art. 255, § 4º, do RISTJ) e jurisprudência consolidada,
permitindo ao relator decidir monocraticamente.
4. A alegação de constrangimento ilegal por nulidade do ato
prisional, baseada em indícios de tortura, não pode ser apreciada na
via estreita do habeas corpus, que não admite revolvimento
fático-probatório.
5. A inépcia da denúncia, por ausência de descrição individualizada
da conduta, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, impedindo sua
análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
6. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos
crimes imputados e na necessidade de garantir a ordem pública, sendo
insuficientes medidas cautelares diversas da prisão.
7. O excesso de prazo não se configura, pois o processo tramita
regularmente, com denúncia já oferecida, não havendo indícios de
negligência na condução processual.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.