← Jurioteca
EDcl no AgInt no AREsp 202403428279 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2743051
- Registro
- 202403428279
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. EX-SÓCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5, 7 E
83/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo
interno interposto contra decisão monocrática do relator, Ministro
Marco Aurélio Bellizze, a qual negara seguimento a agravo em recurso
especial, no contexto de incidente de desconsideração da
personalidade jurídica ajuizado em sede de cumprimento de sentença.
A parte embargante alegou vícios no julgado, nos termos do art.
1.022 do CPC, apontando omissão, contradição, obscuridade e erro
material. A parte embargada pugnou pela rejeição dos aclaratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar a existência de vícios na decisão embargada,
especificamente omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
quanto à (i) negativa de prestação jurisdicional, (ii)
responsabilização de ex-sócios após sua retirada da sociedade, e
(iii) revisão do reconhecimento do abuso da personalidade jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura negativa de prestação
jurisdicional quando a decisão judicial enfrenta, de forma clara e
suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda
que contrariamente aos interesses da parte, nos termos da
jurisprudência do STJ.4. A decisão embargada afastou, com base na
jurisprudência consolidada do STJ, a aplicação dos prazos dos arts.
1.003 e 1.032 do Código Civil às hipóteses de desconsideração da
personalidade jurídica, por se tratar de responsabilidade
extraordinária fundada em abuso de direito (AgInt no AREsp n.
1.312.596/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, DJe de 25/4/2019).5. A responsabilização de ex-sócios é
admitida quando demonstrado que integravam a sociedade à época dos
fatos geradores da obrigação, sendo desnecessário o trânsito em
julgado da decisão ou a permanência no quadro societário no momento
da citação, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.775.094/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
13/3/2019).6. A revisão das conclusões do acórdão quanto ao abuso da
personalidade jurídica e ao desvio de finalidade demanda reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.7. A mera discordância
da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de
embargos de declaração, por não configurar vício interno da decisão.
8. O julgado embargado apresenta fundamentação coerente e
inteligível, afastando-se, assim, qualquer alegação de obscuridade,
contradição ou erro material.
IV. DISPOSITIVO9. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.