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EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 202401350683 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2633145
Registro
202401350683
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-30
Data de publicação
DJEN DATA:03/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL, QUE NUNCA FOI CONHECIDO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que rejeitou o segundo embargos de declaração oposto contra acórdão que negou provimento ao agravo interno. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração. 3. A embargante alega omissão pela ausência de enfrentamento da matéria relativa à possibilidade de condenação dos advogados, de forma solidária com a parte autora, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização por dano moral à parte contrária. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado não apresenta qualquer vício, pois a matéria levantada é matéria do mérito do recurso especial, que não chegou a ser conhecido, o que impede que esta Corte a examine. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.