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EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 202401350683 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2633145
- Registro
- 202401350683
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. MATÉRIA DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL, QUE NUNCA FOI
CONHECIDO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma
que rejeitou o segundo embargos de declaração oposto contra acórdão
que negou provimento ao agravo interno.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração.
3. A embargante alega omissão pela ausência de enfrentamento da
matéria relativa à possibilidade de condenação dos advogados, de
forma solidária com a parte autora, ao pagamento de multa por
litigância de má-fé e indenização por dano moral à parte contrária.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado não apresenta qualquer vício, pois a matéria
levantada é matéria do mérito do recurso especial, que não chegou a
ser conhecido, o que impede que esta Corte a examine.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.