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EDcl no AgInt no AREsp 202403915482 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2771099
Registro
202403915482
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-30
Data de publicação
DJEN DATA:03/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO POR CONTA DO TEMA 929 DO STJ. CASO EM QUE A MÁ-FÉ DO FORNECEDOR É INCONTROVERSA. DECISÃO DO TEMA NÃO INFLUENCIARÁ NA APRECIAÇÃO JURÍDICA DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ, que negou provimento ao agravo interno, mantendo o entendimento de que o agravo em recurso especial não rebateu todos os argumentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessário sobrestar o processo em razão do Tema 929 do STJ, que discute a necessidade de má-fé para aplicação da restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. III. Razões de decidir 3. A decisão sobre o Tema 929 do STJ não altera a apreciação jurídica do caso, pois é incontroverso que a embargante atuou com má-fé, o que já autoriza a restituição em dobro. 4. O Tribunal a quo já havia analisado e resolvido a questão, afirmando a má-fé da embargante, tornando desnecessário o sobrestamento do processo. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.