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EDcl no AgInt no AREsp 202403915482 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2771099
- Registro
- 202403915482
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO POR CONTA DO
TEMA 929 DO STJ. CASO EM QUE A MÁ-FÉ DO FORNECEDOR É INCONTROVERSA.
DECISÃO DO TEMA NÃO INFLUENCIARÁ NA APRECIAÇÃO JURÍDICA DA CAUSA.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma
do STJ, que negou provimento ao agravo interno, mantendo o
entendimento de que o agravo em recurso especial não rebateu todos
os argumentos da decisão de inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é necessário
sobrestar o processo em razão do Tema 929 do STJ, que discute a
necessidade de má-fé para aplicação da restituição em dobro prevista
no art. 42, parágrafo único, do CDC.
III. Razões de decidir
3. A decisão sobre o Tema 929 do STJ não altera a apreciação
jurídica do caso, pois é incontroverso que a embargante atuou com
má-fé, o que já autoriza a restituição em dobro.
4. O Tribunal a quo já havia analisado e resolvido a questão,
afirmando a má-fé da embargante, tornando desnecessário o
sobrestamento do processo.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.