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EDcl no AgInt no AREsp 202402146931 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2667280
- Registro
- 202402146931
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO
PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OBJETIVO
DE REFORMA DA DECISÃO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos com fundamento nos arts. 1.022 e
seguintes do CPC, em face de acórdão que teria incorrido em omissão
ao julgar recurso anterior. A parte embargante sustenta que o
julgado deixou de analisar argumentos relevantes e apresenta vícios
que comprometeriam a clareza e coerência da decisão. O pedido
principal é a integração do acórdão embargado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é definir se a decisão embargada incorreu
em omissão por não enfrentar argumentos da parte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão quando a decisão embargada analisa todas as
questões relevantes suscitadas pelas partes de forma fundamentada,
ainda que sucinta e contrária aos interesses da parte embargante.
4. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão
julgador não configura omissão, pois o dever de fundamentação exige
a exposição clara das razões do convencimento, conforme o art. 93,
IX, da CF/1988, não impondo o enfrentamento exaustivo de todos os
argumentos.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que
não se pode considerar omissa ou desfundamentada a decisão que,
mesmo desfavorável à parte, examina adequadamente as teses jurídicas
apresentadas (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG; AgInt no REsp n.
2.076.914/SP).
6. Não se constata obscuridade quando a decisão apresenta linguagem
clara, inteligível e apta a permitir a compreensão dos fundamentos
adotados. A discordância com a interpretação dada pelo julgador não
configura vício de obscuridade.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.