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EDcl no AgInt no AREsp 202402327761 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2677899
- Registro
- 202402327761
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma
do STJ que desproveu agravo interno interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. A parte embargante alegou
existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material,
conforme o art. 1.022 do CPC. A parte embargada apresentou
contraminuta requerendo a rejeição dos embargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão
embargada contém os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material que justifiquem a oposição dos embargos de declaração,
nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada e
enfrenta todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, não
se configurando omissão. A exigência constitucional de fundamentação
(art. 93, IX, da CF) não impõe a análise individualizada de todos
os argumentos apresentados, bastando que se explicitem as razões do
convencimento.
4. Não há contradição interna no acórdão embargado, pois os
fundamentos e a conclusão da decisão guardam coerência lógica entre
si. A divergência entre a decisão e a tese sustentada pela parte
embargante não configura contradição jurídica apta a embasar
embargos declaratórios.
5. O vício de obscuridade também não se verifica, uma vez que os
fundamentos e o dispositivo da decisão permitem a compreensão clara
e precisa do raciocínio adotado. Discordância quanto ao conteúdo
decisório não equivale a obscuridade.
6. Inexistente erro material, pois não há nos autos lapsos formais
ou inexatidões evidentes na redação da decisão, como erros de
grafia, dados ou referência equivocada a dispositivos legais.
7. Os embargos de declaração, de natureza integrativa, não se
prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à modificação do
julgado, salvo nos estritos limites do art. 1.022 do CPC, o que não
se verifica no presente caso.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.