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AREsp 202500719050 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2873127
- Registro
- 202500719050
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA.
PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, objetivando a reforma de acórdão
estadual que confirmou a prescrição de pretensão regressiva.
2. A ação regressiva foi ajuizada em 2020, após a agravante ter
pago, em 2018, valores decorrentes de condenação judicial imposta em
ação de cobrança, cujo trânsito em julgado ocorreu em 2000.
3. O Tribunal de Justiça entendeu que o prazo prescricional da ação
regressiva iniciou-se com o trânsito em julgado da sentença
condenatória, aplicando a teoria da actio nata, e reconheceu a
prescrição com base no prazo trienal do Código Civil de 2002.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional
para o ajuizamento de ação regressiva inicia-se com o trânsito em
julgado da sentença condenatória ou com o efetivo pagamento da
dívida.
III. Razões de decidir
5. Nos termos da jurisprudência do STJ, o termo inicial do prazo de
prescrição da pretensão de regresso é a data do trânsito em julgado
da sentença condenatória, conforme o princípio da actio nata.
6. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido,
que fundamentou adequadamente a decisão, não havendo violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.
Conclusão do julgamento: "1. O termo inicial do prazo de prescrição
da pretensão de regresso é a data do trânsito em julgado da
sentença condenatória, conforme o princípio da actio nata. 2. A
aplicação do prazo prescricional trienal do Código Civil de 2002 é
correta, considerando a regra de transição do art. 2.028 do Código
Civil de 2002".Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206,
§ 3º, V; art. 2.028; CPC/2015, arts. 489, 1.022.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.639.639/BA, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30.08.2021;
STJ, AgInt no REsp 1.865.318/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 14.09.2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.