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AREsp 202500719050 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2873127
Registro
202500719050
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-06-23
Data de publicação
DJEN DATA:01/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/06/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, objetivando a reforma de acórdão estadual que confirmou a prescrição de pretensão regressiva. 2. A ação regressiva foi ajuizada em 2020, após a agravante ter pago, em 2018, valores decorrentes de condenação judicial imposta em ação de cobrança, cujo trânsito em julgado ocorreu em 2000. 3. O Tribunal de Justiça entendeu que o prazo prescricional da ação regressiva iniciou-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória, aplicando a teoria da actio nata, e reconheceu a prescrição com base no prazo trienal do Código Civil de 2002. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional para o ajuizamento de ação regressiva inicia-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória ou com o efetivo pagamento da dívida. III. Razões de decidir 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de regresso é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o princípio da actio nata. 6. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, que fundamentou adequadamente a decisão, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. Conclusão do julgamento: "1. O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de regresso é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o princípio da actio nata. 2. A aplicação do prazo prescricional trienal do Código Civil de 2002 é correta, considerando a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002".Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 3º, V; art. 2.028; CPC/2015, arts. 489, 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.639.639/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30.08.2021; STJ, AgInt no REsp 1.865.318/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14.09.2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.