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AgInt no AREsp 202402667455 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2701859
- Registro
- 202402667455
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que no processo
eletrônico, o início do prazo para a interposição de recurso é o
primeiro dia útil seguinte à data em que a intimação eletrônica foi
efetivada.
2. Ausente o prequestionamento dos dispositivos apontados como
violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282 do
Supremo Tribunal Federal, por analogia. Precedente.
3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão
do acórdão impugnado, bem como a apresentação de razões recursais
dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, impõe o
desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto nas Súmulas
283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Precedentes.
4. O quantum arbitrado a título de danos morais - R$ 15.000,00
(quinze mil reais) não se revela exorbitante para reparar o dano
moral decorrente da recusa indevida de cobertura de cirurgia.
Precedentes. Incidência da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.