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EDcl no AgInt na TutPrv no AREsp 202401893172 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2650438
- Registro
- 202401893172
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO
VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno interposto contra decisão que indeferiu
pedido de tutela provisória incidental formulado no bojo de agravo
em recurso especial, no qual a parte alegava cerceamento de defesa
em razão do julgamento virtual. Sustentou-se que a realização da
sessão em ambiente virtual, mesmo diante de oposição expressa,
violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. O pedido
de urgência foi indeferido com base na ausência de elementos que
justificassem a medida excepcional, e o recurso interno visa à
reconsideração dessa decisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a realização de
julgamento virtual, apesar de oposição expressa da parte, configura
cerceamento de defesa e acarreta nulidade processual.
III. Razões de decidir
3. A regulamentação do julgamento virtual no âmbito do STJ, prevista
nos arts. 184-A a 184-H do Regimento Interno, assegura às partes a
possibilidade de apresentar memoriais e realizar sustentação oral
por meio digital, garantindo o contraditório e a ampla defesa, nos
termos do art. 184-B, § 1º, do RISTJ.
4. A inexistência de previsão legal que assegure o direito de exigir
julgamento exclusivamente presencial afasta qualquer alegação de
nulidade processual por cerceamento de defesa, conforme reiterada
jurisprudência da Corte.
5. O julgamento virtual não compromete os princípios do devido
processo legal ou da colegialidade, pois o voto do relator permanece
disponível aos demais membros do colegiado por prazo suficiente à
deliberação, e há previsão de atuação efetiva da parte mediante a
juntada de memoriais e sustentação oral digital.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera
oposição à forma virtual de julgamento não é suficiente para
configurar cerceamento de defesa.
7. A ausência de vícios na decisão impugnada, aliada à inexistência
de fundamentos novos no agravo interno, justifica a manutenção da
decisão agravada.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.