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EDcl na TutAntAnt 202501152149 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 527
- Registro
- 202501152149
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO
INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DE GRÃOS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que,
em ação de recuperação judicial, indeferiu pedido de tutela
antecipada antecedente para reconhecimento da essencialidade de
grãos de soja objeto de operação barter e de sua classificação como
crédito extraconcursal.
2. A decisão agravada indeferiu o pedido de atribuição de efeito
suspensivo ao recurso especial, pois, além de ter sido inadmitido na
origem com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, a parte não
demonstrou os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
3. O acórdão recorrido concluiu que os grãos não poderiam ser
considerados bens de capital, pois, se permanecessem à disposição do
devedor, não poderiam ser retirados, vendidos ou restituídos ao
titular da obrigação extraconcursal.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se os grãos de soja objeto de operação barter podem ser considerados
bens de capital essenciais à atividade empresarial para fins de
aplicação da ressalva contida no art. 49, § 3º, da Lei n.
11.101/2005 e, em consequência, para fins de justificativa da
atribuição do efeito suspensivo ao recurso especial; e (ii) saber se
é possível a classificação do crédito como extraconcursal e se a
Súmula n. 83 do STJ se aplica ao caso.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida, pois a
parte não demonstrou os requisitos necessários à concessão do pedido
de liminar.
6. O acórdão de origem, aplicando o entendimento firmado pelo STJ,
concluiu, com base nos elementos fáticos trazidos pelas partes, que
os grãos de soja reclamados não atendem aos requisitos de bens de
capital e de essencialidade à atividade empresarial, conforme
exigido pelo art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.
7. A Súmula n. 83 do STJ serviu de fundamento para a negativa de
seguimento do recurso especial na origem, corroborando a ausência de
preenchimento dos requisitos necessários à concessão do pedido de
liminar e ensejando, em consequência, a manutenção da decisão
agravada por seus próprios fundamentos.
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A não demonstração dos requisitos
necessários à concessão do pedido de liminar inviabiliza a
atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial inadmitido na
origem. 2. No exercício do juízo perfunctório, próprio das medidas
liminares, identificado que o entendimento firmado no acórdão está
em consonância com a jurisprudência do STJ de que, se determinado
bem não puder ser classificado como bem de capital, ao juízo da
recuperação não é permitido fazer nenhuma inferência quanto à sua
essencialidade para fins de aplicação da ressalva contida na parte
final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005, justifica-se a negativa
de seguimento do especial na origem, com base na Súmula n. 83 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º;
Lei n. 8.929/1994, art. 11.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt nos EDcl no CC n. 203.085/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, julgado em 1º/10/2024, DJe de 4/10/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.