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EDcl no AgInt no AREsp 202401845135 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2653562
- Registro
- 202401845135
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. MERO INFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. MULTA PREVISTA NO
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
julgou agravo interno no agravo em recurso especial, sustentando a
tempestividade do recurso especial e a impossibilidade de reexame de
matéria fático-probatória, com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ,
sendo desprovido o recurso.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões,
contradições ou obscuridades no acórdão embargado, especialmente
quanto à alegação de incompetência do juiz de primeiro grau e a
ausência de manifestação sobre matéria de ordem pública; (ii) saber
se há omissão quanto às regras de distribuição processual e
interpretação do art. 55 do CPC, além de violação dos arts. 55, 285
e 286 do CPC, e do princípio do juiz natural, conforme o art. 5º da
Constituição Federal.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não são cabíveis,
pois não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.
4. A alegação de incompetência do juiz de primeiro grau e a questão
de ordem pública não foram debatidas previamente, configurando
inovação recursal, o que impede sua análise em sede de embargos de
declaração.
5. A jurisprudência do STJ exige o prequestionamento, inclusive para
matérias de ordem pública, o que não ocorreu no caso em apreço.
6. A mera irresignação com as conclusões do julgamento do agravo
interno não viabiliza a oposição dos embargos de declaração.
7. Não há intenção protelatória configurada, razão pela qual é
incabível a aplicação de multa.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são cabíveis
quando não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
embargado. 2. A inovação recursal impede a análise de questões não
debatidas previamente. 3. O prequestionamento é exigido para
matérias de ordem pública. 4. A mera irresignação com o julgamento
não justifica a oposição de embargos de declaração".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 55,
285, 286; CF/1988, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgado em 25.8.2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado
em 1.12.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.